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Empresas em SP vão à Justiça para garantir acesso a créditos de ICMS

Empresas no Estado de São Paulo têm apostado em ações judiciais e programas fiscais para tentar reduzir o volume de créditos acumulados de ICMS – em dezembro, o estoque alcançava R$ 4,4 bilhões. Esse movimento ganhou força com o texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, que prevê simplificação do sistema, mas também um longo prazo para uso do saldo credor, além de menor correção monetária.


Em razão dos valores acumulados atualmente, essas mudanças podem trazer forte impacto para empresas do país inteiro. Só as de capital aberto, que fazem parte da B3, têm R$ 46,3 bilhões em créditos de ICMS, segundo levantamento realizado pelo escritório de advocacia ButtiniMoraes, com base nos resultados financeiros do quarto trimestre de 2022.


Se a reforma for aprovada como está, com o fim do ICMS, em 2033, o saldo desses créditos poderá ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas (20 anos). A correção monetária passa a ser pelo IPCA (de 5,79% em 2022). Hoje é pela Selic, que está em 13,25%.


“As empresas estão preocupadas. O prazo de 20 anos não é razoável, nem mesmo uma correção inferior à Selic”, diz o advogado Thiago Amaral, do escritório Demarest, que espera alterações nesses pontos pelo Senado.


Por conta desse cenário, os advogados passaram a registrar uma maior procura das empresas para a liberação desses créditos. E esse movimento, segundo eles, ainda deve crescer caso a reforma seja aprovada como está. “Até porque há um risco de calote”, afirma João André Buttini de Moraes, sócio do ButtiniMoraes.


Esses créditos são gerados quando o contribuinte compra uma mercadoria e a revende. É o caso das exportações, que são isentas de tributos, e das vendas para outros Estados, que podem ter alíquota menor do imposto. Eles podem ser usados hoje para reduzir o valor do ICMS a recolher, pagar fornecedores – na aquisição de bens e insumos -, ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio, ou vendidos para terceiros.


Em São Paulo, existe previsão legal de prazo de 120 dias para a Fazenda analisar a transferência dos créditos (artigo 33 da Lei nº 10.177, de 1998). Quando esse prazo não é cumprido, os contribuintes recorrem ao Judiciário – movimento que agora ganhou força com a reforma tributária.


Um dos casos foi julgado recentemente pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O pedido foi apresentado por uma empresa com 48 requerimentos de pedidos de transferência de créditos acumulados de ICMS, apresentados entre janeiro e março de 2020.


A sentença, em razão da demora, deu prazo de 60 dias para a análise desses pedidos, o que foi confirmado pelo tribunal (processo nº 1013640-27.2022.8.26.0602). Na decisão, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, cita diversos precedentes nesse sentido (processos nº 1027902-85.2021.8.26.0482, nº 1024938-22.2021.8.26.0482 e nº 1003751-32.2021.8.26.0037).


Outras empresas, que são exportadoras e acumulam muitos créditos de ICMS, também acabam entrando na Justiça, com base no o parágrafo 1º, do artigo 25 da Lei Kandir. A norma diz que a transferência desses créditos seria autoaplicável, sem necessidade de autorização do Fisco.


Nesse sentido, existem diversas decisões. Entre elas, uma recente da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP. Os desembargadores mantiveram sentença que garantiu à empresa a imediata transferência de créditos de ICMS para estabelecimento não interdependente. No caso, a Fazenda já tinha deferido a apropriação desses créditos – 93% do montante tem origem em exportação.


Segundo a relatora, desembargadora Vera Angrisani “a demora na conclusão dos pedidos e consequente efetivação das transferências (também incontroversa), tampouco se justifica, não vingando no argumento de que o exercício do direito do contribuinte pode ser obstado pelo juízo de oportunidade e conveniência da autoridade” (processo nº 1041952-11.2022.8.26.0053).


João André Buttini de Moraes, que atuou no processo, afirma que esses pedidos têm sido frequentemente concedidos. E essa argumentação, acrescenta, pode ser utilizada em qualquer Estado. “Inclusive o STJ [Superior Tribunal de Justiça] reconhece esse direito. Se o crédito já foi auditado pelo Fisco e foi deferido, o Estado não pode mais interferir nessa transferência para terceiros”, diz.


Outro caminho trilhado em São Paulo é o da adesão a programas que preveem a liberação de créditos de ICMS de forma mais rápida. Segundo Buttini, o Estado é o único com programas para acelerar essas operações – como o ProAtivo e o Nos Conformes, que trazem vantagens a “bons contribuintes”. Mas, acrescenta, os valores liberados são limitados e a empresa tem que preencher certos requisitos para participar.


O ProAtivo, o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado, é destinado aos contribuintes que dispõem de créditos acumulados. Foram feitas oito rodadas de negociações, cada uma com determinados setores. No programa, já foram liberados R$ 2,7 bilhões de créditos acumulados, desde o início de 2022.


O programa Nos Conformes, criado em 2018, foi recém-regulamentado pelo Decreto nº 67.853, de julho, para tratar das contrapartidas que o Estado passou a oferecer aos contribuintes com boa classificação – os chamados bons pagadores de impostos. Aqueles com nota A ou A+ terão autorização para apropriação de crédito acumulado e renovação de regime especial de tributação mediante procedimentos simplificados. Os contribuintes com B terão direito a se apropriar de 50% do crédito acumulado por meio de procedimentos simplificados.


Além deles, existe o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (Proveículo Verde), que já tem adesão da Toyota. A montadora vai investir R$ 1,7 bilhão em uma fábrica na região de Sorocaba para a produção de veículos menos poluentes – híbridos (elétricos e flex) – e, em contrapartida, terá facilidades na liberação de créditos acumulados de ICMS.


Segundo o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita, a atual gestão está investindo na modernização da administração tributária, na melhoria do ambiente de negócios, que pode aumentar a geração de empregos, e na construção de uma boa relação com os contribuintes, além de tentar elevar a arrecadação.


O Estado aposta na ampliação dos programas já existentes, afirma Kinoshita, e também em dois projetos de lei encaminhados à Assembleia Legislativa pelo governo, em regime de tramitação de urgência. O PL nº 1245, institui a chamada transação tributária, que permitiria o pagamento de débitos tributários com créditos de ICMS. Hoje a dívida ativa do Estado está em R$ 380 bilhões.


Já o projeto nº 1.246 cria o “Resolve Já”, que amplia o prazo para pagamento de valor previsto em auto de infração com desconto. Hoje o contribuinte tem prazo de até 30 dias. Com a mudança, poderia quitar o devido com redução do valor da penalidade até a inscrição em dívida ativa, com descontos regressivos. A ideia é diminuir o contencioso. Hoje, há 5.834 autuações cobrando R$ 117,5 bilhões. Também poderiam ser usados créditos de ICMS.


Fonte: FCR Law, 12/09/2023

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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