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Empresas conseguem liminares para suspender julgamentos no Carf

Os contribuintes obtiveram as primeiras decisões favoráveis ao adiamento de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devido à Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade como único critério de desempate no tribunal administrativo. Nesta segunda-feira (30/1), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedidos de liminar para suspender dois julgamentos previstos entre 1º e 3 de fevereiro.


Uma das liminares favorece a Marfrig Global Foods S.A, que conseguiu o adiamento de um caso que seria julgado na sexta-feira (3/2) na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006632-39.2023.4.01.3400.


O processo da empresa no Carf, de número 16561.720087/2014-23, trata de qualificação da multa em caso de amortização de ágio, tese que começou a registrar vitória dos contribuintes no tribunal administrativo com a aplicação do desempate pró-contribuinte, vigente até a MP 1.160.


O contribuinte argumentou junto à Justiça Federal que o processo no Carf “versa sobre matéria controvertida no âmbito do Carf, que tem tido posicionamentos divergentes entre os membros do tribunal, resultando em placares apertados, sendo grande, portanto, a chance de o referido processo ser decidido com base no voto de qualidade, proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional”.


A outra liminar foi concedida para suspensão do julgamento do processo 10166.720250/2017-87, da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., que seria analisado quarta-feira (1/2) na 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006765-81.2023.4.01.3400.

O contribuinte pedia que o processo fosse julgado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento foi iniciado, em dezembro de 2022. Na época, a análise do caso foi interrompida por pedido de vista. A defesa argumentou que o julgamento do processo administrativo se iniciou sob uma regra processual e seria retomado sob outra regra.


Caso o pedido para aplicar o desempate pró-contribuinte não fosse atendido, o contribuinte pediu a suspensão do julgamento até análise final do mandado de segurança, o que foi acolhido pelo magistrado.

Ao conceder as liminares, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.213, em que o ministro Celso de Mello faz críticas ao excesso de medidas provisórias e à apropriação do poder de legislar por sucessivos presidentes da República, o que provocaria distorções no plano político.


O magistrado ainda considerou que a probabilidade de autuações e execuções fiscais levadas a efeito pelo fisco causarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configuram a presença do periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, uma das condições para concessão de liminares. Por fim, afirma que “a observância do princípio da segurança jurídica impõe clareza e publicidade de normas, estabilidade do direito e respeito às decisões anteriores”.


Nos últimos dias, a Petrobras, a Yolanda Participações S/A e a Rumo Malha Norte S/A, com julgamentos pautados na 1ª Turma da Câmara Superior para esta semana, também impetraram mandados de segurança na Justiça Federal buscando o adiamento da análise dos casos até a votação da MP 1.160. As companhias, porém, não foram bem-sucedidas.


Os processos das três empresas também discutem teses que tiveram o posicionamento no Carf revertido em razão do desempate pró-contribuinte, regra vigente antes de o governo restabelecer o voto de qualidade. Os processos da Petrobras, que somam R$ 5,7 bilhões, e da Yolanda Participações, tratam da tributação do lucro de controladas ou coligadas no exterior. Já o processo da Rumo Malha Norte trata de amortização de ágio com o uso de empresa veículo.


Troca de critério


Bruno Teixeira, sócio na área de Tributário do TozziniFreire e representante do responsável tributário que também é parte no processo da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., relata que a troca do critério de desempate no curso do julgamento traria insegurança jurídica. “O julgamento tem início, é suspenso por um pedido de vista e se encerra em um outro momento. Se neste meio você tem uma mudança de julgamento, cria uma insegurança jurídica muito grande”, disse o advogado.


Teixeira ressalta que cabe recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a liminar, mas vê como “difícil” a possibilidade de reversão da decisão a tempo do processo entrar na pauta de quarta-feira. “Não dá pra baixar a guarda. É possível? É possível. É difícil? De hoje para amanhã é, mas é tudo muito novo, é uma liminar, a gente não sabe o que o tribunal vai decidir”, disse.


Já o advogado Allan Fallet sócio do Mauger Muniz Advogados, questiona a mudança na regra de desempate do Carf por meio de uma MP. “O ideal seria a abertura de um grande debate entre julgadores, sociedade e estudiosos do processo administrativo fiscal para pensarmos juntos e com calma sobre as mudanças necessárias e a correta atualização de toda a legislação específica, e não apenas do critério de desempate no julgamento”, afirma.


Em nota, a PGFN informou que a Fazenda Nacional foi intimada da decisão no processo de nº 1006765-81.2023.4.01.3400. “A Procuradoria vai recorrer, e o recurso cabível será interposto com a maior brevidade possível. Aproveitamos o ensejo, para informar que já houve 6 liminares indeferidas no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1 liminar indeferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processos que tratam da mesma matéria”, diz a nota.


Fonte: Jota Info, 30/01/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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