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Difal de ICMS: Toffoli diverge e define que cobrança vale a partir de 5/4/22

Toffoli divergiu parcialmente do relator, ministro Alexandre de Moraes. Julgamento é realizado no plenário virtual.


Em voto apresentado nesta sexta-feira, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu parcialmente do relator e reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que determina que a lei complementar regulamentadora da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS respeite a noventena. O voto foi proferido nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.


Na prática, caso essa posição prevaleça, os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o Difal de ICMS desde 5 de abril de 2022. Além disso, no caso de unidades federativas que iniciaram a cobrança antes, os contribuintes poderão pedir a restituição de valores recolhidos indevidamente. O placar está em 1X1 para que a lei respeite a noventena.


A controvérsia diz respeito à Lei Complementar 190/22. A norma regulamentou a cobrança, pelos estados, do Difal em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado. O problema é que, como a LC 190/22 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023, em respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e geral (anual).


O julgamento estava suspenso desde 27 de setembro e foi retomado nesta sexta-feira (4/11). Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli entendeu que a lei complementar não institui ou majora tributo, mas apenas define regras gerais, e, portanto, em regra, não deveria observar as anterioridades.


No entanto, Toffoli considerou constitucional o artigo 3ª da LC 190/22. Esse dispositivo faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

Para Toffoli, embora haja uma “dúvida objetiva” sobre a necessidade de se observar também a anualidade – o que validaria a cobrança apenas a partir de 2023 –, é “inequívoco que o legislador complementar, desde a deflagração do processo legislativo, desejou estabelecer, em prol dos contribuintes, o lapso temporal mínimo de noventa dias”. Para Toffoli, o legislador agiu de modo legítimo e de modo a assegurar “outras salvaguardas ao contribuinte, balizando o poder de tributar”.


O ministro observou ainda que parte dos estados, por iniciativa própria, decidiu cumprir o disposto no artigo 3ª da LC 190/22, iniciando a cobrança apenas em 5 de abril de 2002. Entre eles estão Amapá, Amazonas e Minas Gerais.


Divergência parcial


Em setembro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu em seu voto que o Difal de ICMS poderia ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a LC 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual). Na esteira desse entendimento, Moraes considerou ainda inconstitucional a parte final do artigo 3ª da LC 190/22 que definia expressamente a observância da noventena.


Assim, no voto de hoje, Toffoli divergiu apenas quanto ao último ponto, por considerar legítima a opção realizada pelo legislador e, portanto, constitucional o artigo 3ª da LC 190/22. Toffoli concordou ainda com o relator para julgar constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.


Contribuintes defendem anterioridade anual do Difal de ICMS


Para o advogado Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto, embora o voto de Toffoli reconheça premissas como a vontade do legislador em proteger os contribuintes, o correto seria respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual.


“O voto do ministro Toffoli reconhece premissas apresentadas pelos contribuintes, mas conclui de modo deletério à própria força normativa da Constituição, pois entende que, diante de uma dúvida hermenêutica objetiva – as palavras são de sua excelência -, cabe ao intérprete o caminho que menos protege os direitos fundamentais. Para nós, é o contrário. Nesses desacordos razoáveis, a solução é a que melhor realiza o bem fundamental protegido, que, no caso, é a anterioridade de exercício, não apenas a nonagesimal”, afirma Tourinho Leal, que representa a Abimaq na ADI 7066.


O tributarista Eduardo Pugliese Pinceli, sócio do Schneider Pugliese, concorda que não é possível dissociar a noventena da anterioridade anual, e a cobrança deveria valer apenas a partir de 2023. Um dos argumentos é que a alínea c, do artigo 150, inciso III, da Constituição, ao tratar da noventena, também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.


“Eu concordo plenamente com o Toffoli quando ele diz que o legislador complementar pode escolher a anterioridade como prazo para o início da produção de efeitos da lei. A minha única discordância é que não deve ser observada apenas a noventena”, afirma Pugliese.


Para o procurador do estado do Ceará e presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Braga, o voto de Toffoli representa, em alguma medida, uma vitória para os estados, uma vez que, caso esse posicionamento prevaleça, a cobrança poderá ser realizada ainda em 2022, mesmo que a partir de 5 de abril.


“Não há o que se falar em novo prazo para vigência da norma, uma vez que o tributo já existia. O ICMS diferencial de alíquota já existia por previsão de lei estadual ou do Distrito Federal, o que apenas teve que se obedecer foi a exigência constitucional no que diz respeito à existência de lei complementar estabelecendo normas gerais. A cobrança a partir de abril representa uma vitória pelo menos parcial para a maioria dos estados”, disse Braga, que realizou sustentação oral no âmbito da ADI 7.078.


FONTE: Jota Info, 04/11/2022

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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