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Desdobramentos da Coisa Julgada: PLs tentam reduzir impacto da quebra de decisões definitivas

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que abre caminho para a União cobrar bilhões de reais em tributos — com a “quebra” de sentenças definitivas — pode ter o impacto reduzido pelo Congresso Nacional. Especialistas destacam três projetos de lei: um prevê a modulação dos efeitos do julgamento, outro abre uma espécie de “Refis” para os contribuintes quitarem o devido com desconto e o terceiro propõe a chance de transação desses débitos.


A possibilidade de o Congresso resolver essa questão também vem sendo aventada por ministros do STF. Luiz Fux, um dos cinco que votaram a favor da modulação de efeitos — e ficou vencido — é um deles. Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), já há ao menos duas Propostas de Emenda Constitucional (PEC) e seis projetos de lei para tratar dos efeitos da “quebra”.


O STF definiu por unanimidade, no dia 8, que decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso) deixarão de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior da Corte em sentido contrário — em repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, por exemplo).

Cobrança de CSLL, de IPI na revenda de mercadorias importadas e de Cofins de sociedades uniprofissionais são algumas das teses em que contribuintes obtiveram sentenças favoráveis da Justiça, mas que o Supremo validou a exigência depois.


Ao contrário do que era esperado pelo mercado, os ministros decidiram não aplicar a chamada modulação de efeitos. Isso jogaria o impacto da decisão para a frente e resguardaria o passado. Foi só por um voto de diferença.


Com isso, a Receita Federal e a Fazenda Nacional ficam autorizadas a cobrar os tributos que não foram pagos pelos contribuintes no passado, com correção e multa.

Um dos projetos de lei apresentados (PL nº 508, de 2023) pretende impedir justamente esse desembolso referente ao passado. É de autoria do deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ). Na prática, aplica a modulação negada pelo STF como regra geral. Estabelece salvaguarda até o dia 10 de fevereiro deste ano.


Na justificativa do projeto, o parlamentar afirma que “não é conveniente se instaurar a maior surpresa fiscal da década aos contribuintes, razão pela qual se propõe o projeto em tela”, diz.


Como o acórdão ainda não foi publicado, ainda haveria uma última chance de se ter a modulação no Judiciário, segundo advogados. Isso se daria por meio do recurso para provocar a Corte a esclarecer pontos da decisão. “Em que pese ser uma decisão geradora de insegurança jurídica, há necessidade de o tribunal voltar a se manifestar sobre alguns pontos e os contribuintes insistirem na modulação de efeitos. O efeito prático da decisão pode ser considerado em embargos de declaração”, afirma a advogada Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, sócia da banca Machado Associados.


O outro projeto de lei apresentado possibilita o parcelamento de dívidas tributárias por contribuintes afetados pela decisão. O Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim) veio por iniciativa dos três deputados da bancada do Novo. Prevê seis planos de pagamento dos passivos, que vai da modalidade à vista até 20 anos, com reduções nas multas, juros e encargos legais. Quanto mais longos os prazos menores os descontos.


“Fazem-se necessárias medidas de emergência para socorrer os bons pagadores de tributos, que confiaram no Poder Judiciário”, afirmam, na justificativa do PL nº 512/2023, os deputados Gilson Marques, Adriana Ventura e Marcel Van Hattem, “em vista a surpresa de que passam a dever tributos às quais já tinham ganho o direito de não pagá-los”.


De acordo com tributaristas e consultores, a abertura de parcelamento especial pelo Legislativo para quitar passivo aberto com decisão do STF já foi usada no passado. Segundo Edison Fernandes, sócio do FF Advogados e colunista do blog Fio da Meada, “em outros julgamentos tributários de impacto, como o do lucro no exterior e o do crédito-prêmio de IPI”. Para ele, “é uma solução que estava na mesa dos empresários”, diz.



Já Pedro Cesar da Silva, CEO da Athros Auditoria e Consultoria, pondera que a possibilidade de pagar a dívida com redução de multa e juros é uma forma de “corrigir”, mas não neutraliza a ausência de modulação da decisão pelo STF. Pelo PL, o pagamento à vista da dívida principal daria direito à dispensa de cobrança dos juros e das multas de mora e de ofício. “Não é financeiramente igual ao resultado com a modulação de efeitos”, afirma Silva. Mas há certa correção, diz. “Em discussões muito antigas, o componente juros tem peso expressivo”, explica.


Um ponto vantajoso do parcelamento, destacado por especialistas, é a previsão de uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 70% do saldo remanescente, após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa. Mas outra previsão positiva do projeto pode vir a ser discutida no Judiciário, segundo eles.


O PL estabelece que os valores referentes aos descontos de multa e juros não poderão ser tributados pelo Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. De acordo com advogados e consultores, se a dívida está provisionada em balanço a Receita tende a reconhecer a redução de multa e juros com a adesão a um parcelamento como receita e, consequentemente, exigir tributos.


“Mas a situação agora é diferente”, alerta Edison Fernandes. “Ainda não há consenso sobre como o passivo aberto com a decisão do STF vai se refletir contabilmente”, diz.


As empresas ainda calculam o tamanho do prejuízo decorrente da decisão do STF. Mas a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular nº 1, de 2023, apontando dispositivos de normas que devem ser observados na elaboração das demonstrações contábeis de 2022.


A terceira proposta de lei (PLP 26, de 2023) cria uma transação excepcional em decorrência de decisão do STF. Prevê que empresas afetadas pela decisão do STF poderão transacionar (negociar) os valores exigíveis ou passíveis de exigência, inscritos ou não em dívida ativa, com abatimento de 100% de juros, multas e encargos legais, se houver, resguardada a correção monetária. Se o contribuinte pagar o valor principal do tributo em 12 meses seguidos, não haveria correção monetária. Autor da proposta, o deputado Pedro Paulo afirmou que já conversou com Lira a respeito.


Para o advogado Alan Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados, o acordo proposto ao Supremo já sugere a transação individual— em que a análise de parcelamento e descontos é feita caso a caso, privilegiando as empresas que são boas pagadoras de tributos. Na transação excepcional por edital, por sua vez, não haveria a diferença por “rating”, sendo mais vantajosa para as empresas com maior capacidade de pagamento.


Viana lembra que no caso do Funrural, depois de uma decisão contrária pelo STF, por meio de projeto de lei foi feito um ajuste para o setor produtivo, com a abertura posterior de parcelamento do devido — o Programa de Transação Tributária Rural.


Há ainda uma PEC sugerida pelo deputado Fábio Garcia (União-MT) para garantir que decisões do STF em controle de constitucionalidade serão sempre modulados “de forma a não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Com isso, o parlamentar quer evitar que novos julgamentos levem a cobrança retroativa de outros tributos. Ele, porém, ainda precisa coletar 171 assinaturas de apoio à proposta para a tramitação na Câmara.


“Sabemos que as decisões são vinculantes para as partes e para o Judiciário, mas não é vinculante para o Legislativo. É muito importante que haja preocupação severíssima com as consequências dessa decisão”, afirmou Luiz Fux, sexta-feira, em evento no Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, em São Paulo. 


Fonte: FCR Law News, 16/02/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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