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Corte do ICMS custou R$ 25 bi, dizem Estados

Tema deve ser discutido nesta segunda-feira em reunião no Supremo com Ministério da Economia

Os Estados estimam que perderão este ano R$ 25,1 bilhões em receitas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por causa das leis complementares 192 e 194, que reduziram a cobrança sobre combustíveis, energia, comunicações e transportes. Os dados foram entregues na semana passada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a constitucionalidade dessas leis e busca um acordo sobre o tema até o dia 2 de dezembro.


“Esses dados vão compor o acordo, no sentido de termos um número para dialogar com a União para efetivar uma forma de compensação”, disse a secretária de Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba.

Um dos tópicos de discussão no grupo de conciliação é como a perda de receitas dos Estados deve ser calculada e compensada pelo governo federal. A lei 194 prevê compensação pela União das perdas maiores do que 5% ocorridas neste ano.


As tabelas entregues pelos Estados ao STF mostram a queda esperada em 2022, com base em dados ocorridos até outubro e estimados para novembro e dezembro. Os R$ 25,1 bilhões correspondem à queda nominal, comparando a arrecadação de julho a dezembro deste ano a igual período de 2021.


Os Estados defendem, porém, que a perda deve ser corrigida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo série especial (IPCA-E). O Ministério da Economia sustenta que não deve haver indexação.


Não há acordo, também, sobre se a compensação deve ser feita sobre a perda total ou apenas a que superar os 5%. Pelas tabelas apresentadas, considerando a inflação, as compensações podem atingir R$ 33,2 bilhões ou R$ 38,4 bilhões, conforme o critério.


Esses dados se referem ao conjunto dos Estados. No entanto, alguns obtiveram liminar no STF para, desde já, deixar de pagar dívidas ao Tesouro no valor das perdas nas suas arrecadações. São eles: Acre, Alagoas, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo. Para esses, a compensação já ocorre.


Com a entrega das estimativas de perdas pelos Estados, a bola está agora com o Ministério da Economia. Os técnicos acham, porém, que não será possível dar uma resposta até hoje, quando está prevista nova reunião no STF. O mais provável é que seja adiada.


O desfecho das eleições traz um elemento a mais para o debate. Há nos bastidores a expectativa de que integrantes da equipe de transição participem das negociações, uma vez que a compensação tende a ser efetivada em 2023. Esta é a posição da atual equipe do Ministério da Economia.


Nos debates travados no STF, tem ficado cada vez mais evidente que uma solução para esse problema passa pela reforma tributária e por uma discussão sobre o pacto federativo. São, portanto, temas que não podem ser conduzidos apenas sob a ótica de um governo que está em seu final.


O corte do ICMS sobre combustíveis é um exemplo de decisão tomada em Brasília que afeta diretamente os entes subnacionais, avaliou o especialista em contas públicas Leonardo Ribeiro, analista do Senado. Reflete um padrão que existe no país: recursos descentralizados, mas decisões de políticas públicas concentradas no governo central.


Na sua opinião, seria importante o time de transição ter especialistas em federalismo, pois o reequilíbrio das contas públicas passa necessariamente por Estados e municípios. “Discutir reforma administrativa, tributária, eficiência do gasto e retomada do crescimento com investimento público sem envolver os entes subnacionais é uma estratégia perigosa.”


As duas principais reformas sobre a mesa, a administrativa e a tributária, não poderão ser decididas sem a participação de Estados e municípios, disse. A primeira, porque 70% dos gastos com pessoal no setor público estão nos entes subnacionais. A segunda, porque haverá uma nova repartição de receitas entre as esferas da administração e porque será necessário encontrar uma solução para os entes que perderão arrecadação após a reforma.


Fonte: Sinfrerj, 16/11/2022.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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