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Contribuintes ganham na Justiça direito de recolher o ITBI pelo valor da operação

Contribuintes têm conseguido na Justiça decisões garantindo a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da operação, e não sobre um valor de referência estabelecido unilateralmente pelos municípios. Os precedentes levam em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1937821/SP (Tema 1.113), por meio do qual a corte considerou, entre outros pontos, que se deve presumir que o valor apresentado pelo contribuinte é condizente com o preço de mercado.


As pessoas físicas e jurídicas têm recorrido ao Judiciário porque, apesar do repetitivo, muitos municípios têm utilizado valores de referência para calcular o ITBI. A metodologia, em grande parte das vezes, resulta em valores superiores a serem recolhidos pelos contribuintes.


Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), aponta irregularidades no repetitivo do STJ, salientando que há recurso contra ele ao Supremo Tribunal Federal (RE 1412419). “Não tem sentido transmutar um imposto que é sobre patrimônio [em um imposto] sobre preço”, defende.


Em agosto de 2022, a Abrasf divulgou um parecer defendendo, entre outros pontos, que o repetitivo é restrito à discussão sobre incidência de ITBI em arrematações de imóveis ofertados em hastas públicas judiciais. Além disso, a associação alega que as administrações públicas, ao contrário do Judiciário, não estão vinculadas a entendimentos tomados em recursos repetitivos.


O advogado Edgar Santos Gomes, do Terciotti Andrade Gomes Donato Advogados, concorda que os municípios não estão legalmente obrigados a seguir o repetitivo, mas lembra que a posição gera gastos desnecessários, já que os contribuintes ganharão os processos sobre o tema na Justiça. “Se o contribuinte entra com uma ação, e essa ação não for um mandado de segurança, o contribuinte vai ganhar e ainda vai ganhar honorários de sucumbência. O município vai ter que pagar um valor desnecessário ao contribuinte porque foi teimoso”, opina.


Já o advogado Allan Fallet, do Mauger Muniz Advogados, destaca que o cenário atual é de insegurança jurídica, sendo urgente um posicionamento definitivo sobre o tema. A advogada Marina Prado, da mesma banca, concorda. “A discussão sobre a base de cálculo do ITBI (Tema 1.113/STJ) é uma discussão muito antiga e que até agora não foi resolvida de maneira definitiva pelos tribunais superiores. Portanto, os contribuintes ainda não têm segurança jurídica em relação às operações imobiliárias e cada caso precisa ser analisado individualmente”.

Jurisprudência nos TJs

Enquanto não há solução definitiva do caso pelo STF, a primeira e segunda instâncias têm recebido uma quantidade enorme de processos sobre o tema. Uma busca de jurisprudência realizada pelo JOTA mostrou uma grande quantidade de resultados favoráveis aos contribuintes, com a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.113.


Exemplo é o processo 0715127-42.2022.8.07.0018, analisado em 27 de fevereiro pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A ação envolve duas pessoas físicas que compraram um imóvel a R$ 533.500, porém o Distrito Federal exigiu o ITBI sobre o valor de R$ 987.065,20. O aumento da base de cálculo gerou uma diferença de R$ 13.606,95 do tributo a ser recolhido.


No TJDFT, entretanto, prevaleceu o valor de compra e venda. “Conforme o entendimento do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte é que deve ser a base de cálculo para a cobrança do IBTI, no caso, R$ 533.500. Ademais, há vedação de o município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor unilateral de referência”, afirmou o desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível.


Posicionamento semelhante consta no processo 1060142-22.2022.8.26.0053, analisado em 22 de março pela 15ª Câmara de Direito Público do TJSP. Para a relatora, desembargadora Tânia Ahualli, após o repetitivo do STJ “entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré-determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tributo [ITBI] ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento”.


Por meio do Tema 1.113, o STJ previu que o valor da transação somente pode ser afastado como base de cálculo do ITBI “mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”.


Na 2ª instância, o debate também está presente na fixação da base de cálculo do ITBI dos imóveis arrematados por meio de leilão. É a situação presente no processo 0054895-37.2022.8.19.0000, analisado pela 25ª Câmara Cível do TJRJ.


A ação envolve uma empresa que adquiriu, por meio de leilão extrajudicial, um imóvel a R$ 1.027.650, porém a base de cálculo do ITBI foi fixada em R$ 2.800.512,10 pelo município do Rio de Janeiro. A diferença gerou um excedente de mais de R$ 50 mil a ser recolhido pela companhia.


Em primeira instância a empresa teve pedido de liminar negado sob o argumento de que a utilização do valor da operação como base de cálculo do ITBI valeria apenas para leilões judiciais. A fundamentação, porém, foi afastada em segunda instância. “A distinção efetuada pelo Juízo de origem quanto ao leilão judicial e o extrajudicial não se coaduna com a orientação do E. STJ”, defendeu o desembargador Sérgio Seabra Varella ao deferir liminar favorável à empresa.


JOTA também encontrou decisões que afastam o valor da operação como base de cálculo do ITBI, principalmente nos casos em que identifica-se que o preço utilizado pelas partes não condiz com o praticado pelo mercado. É o caso do processo 5038475-43.2021.8.21.0001, analisado pela 2ª Câmara Cível do TJRS.


Neste caso, foi mantida a incidência do ITBI sobre o valor apresentado pela prefeitura pelo fato de o preço da operação estar em desacordo com o preço de mercado. “Os laudos evidenciam que os valores identificados no negócio particular estavam abaixo da metade daqueles praticados no mercado imobiliário”, destaca a desembargadora Laura Louzada Jaccottet.


Fonte: Jota Info, 29/03/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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