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Carf tem pauta ‘pesada’ em meio a dúvida sobre voto de qualidade no Congresso

Frente Parlamentar do Empreendedorismo está mobilizada para barrar a MP que restabeleceu o voto de qualidade.


A reversão de teses no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o retorno do voto de qualidade é uma das grandes apostas do novo governo para elevar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal. No entanto, a conversão em lei da Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabeleceu a regra como único critério de desempate, dependerá da articulação do governo Lula com o Congresso Nacional, que se mostra resistente à medida.


JOTA apurou que a Frente Parlamentar do Empreendedorismo está mobilizada para barrar a MP 1.160/23. A frente é mista (composta por senadores e deputados) e possui 214 membros. Diante desse quadro, tributaristas expressaram preocupação com um cenário que consideram de insegurança jurídica, impróprio para que o Carf vote grandes teses. A reportagem confirmou que pelo menos uma empresa impetrou mandado de segurança pedindo a suspensão do julgamento de seu processo até a votação da MP no Congresso.


Apesar desse cenário, o Carf pautou para o início de fevereiro processos que discutem teses cujos resultados foram revertidos a favor das empresas durante a vigência do desempate pró-contribuinte, regra que permaneceu válida de abril de 2020 ao último dia 12. Entre elas estão a tributação de lucros no exterior e a amortização de ágio com uso de empresa veículo.


O voto de qualidade é o peso duplo do posicionamento do presidente da turma de julgamento do Carf, sempre um representante do fisco. Assim, na maioria dos casos, o desempate é a favor da União. Já o desempate pró-contribuinte, como o nome indica, resolve os casos de empate sempre a favor da pessoa jurídica ou física de quem está sendo cobrado o tributo.


Segundo a advogada Gisele Bossa, sócia do Demarest e ex-conselheira do Carf, após a publicação da pauta de fevereiro pelo Carf com temas relevantes, entrou na radar das empresas a possibilidade de ingressar com medidas judiciais para que seus processos sejam retirados de pauta pelo menos até a análise da MP 1.160/23 pelo Congresso. “Sabemos que é um ponto que as empresas tendem a avaliar internamente”, afirma.


JOTA confirmou que pelo menos uma empresa, a Rumo Malha Norte, impetrou mandado de segurança nesta terça-feira (24/01) para suspender o julgamento do processo 10120.720212/2016-70, que foi incluído na pauta da próxima quarta-feira (1°/02) da 1ª Turma da Câmara Superior. A discussão no processo gira em torno da possibilidade de amortização de ágio com uso da chamada empresa veículo, tema no qual as empresas vinham obtendo vitória no Carf com a instituição do desempate pró-contribuinte.


Na peça, a empresa argumenta que a MP trouxe “relevantes alterações” ao rito do julgamento no Carf e ainda não passou pelo crivo dos parlamentares. Assim, traria uma “clara possibilidade” de impacto negativo na sessão de 1º de fevereiro.


Gisele Bossa observa que, embora as partes do processo administrativo – contribuintes e Fazenda – tenham a prerrogativa de solicitar a retirada ao Carf, existem limitações a esse direito. Segundo ela, o Carf permite solicitar a retirada do processo de pauta ou transferência do julgamento, mas por motivo justificado, conforme a Portaria 3.364/2022.


A norma prevê que o pedido será submetido à análise do presidente da turma, que poderá deferi-lo desde que não tenha sido concedido pedido anterior à mesma parte. Ainda segundo a portaria, a solicitação deve ser feita até dois dias antes do início da reunião mensal de julgamento. Além disso, o tribunal faculta a retirada de pauta para alteração da forma de julgamento, de videoconferência para presencial, desde que o pedido seja apresentado dentro do prazo e seja a primeira inclusão do processo em pauta.


Bossa afirma que, desde antes da instituição do desempate pró-contribuinte, em 2020, havia questionamentos judiciais ao voto de qualidade. “Houve uma tentativa grande de judicialização lá atrás, antes da alteração [do critério], questionando a legalidade e constitucionalidade da adoção do voto de qualidade ”, comenta. Na avaliação da tributarista, no momento atual, as chances de um eventual questionamento prosperar são maiores devido ao argumento da insegurança jurídica, em razão da mudança instaurada em curto espaço de tempo.


“Agora, a gente tem o argumento da precariedade da medida provisória. É mais razoável em termos de chance de êxito em conseguir o amparo judicial para retirada de pauta [dos processos] até o desfecho dessa MP”, observa.


Insegurança


Sarina Manata, assessora jurídica da FecomércioSP, também vê argumentos jurídicos favoráveis aos contribuintes. “Eu entendo que há possibilidade, sim [de decisão favorável], por conta da insegurança. Acho que, dependendo da situação, talvez valha a pena recorrer [à Justiça] especificamente para pedir a retirada de pauta [dos processos] enquanto houver esse cenário de incerteza”, avalia. A FecomércioSP tem posicionamento contrário ao retorno do voto de qualidade no Carf. A entidade enviou ofícios ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil e às presidências da Câmara e do Senado manifestando sua posição.


Segundo Sarina Manata, a federação avalia que a retomada da regra como único critério de desempate não terá o impacto que o governo espera na arrecadação e acarretará, como efeito colateral, o aumento da judicialização após o encerramento dos processos no Carf.


“Não nos parece que haverá aumento da arrecadação, pois as empresas que discutem grandes valores no Carf estão bem representadas por advogados e vão buscar o Judiciário. Só vai mudar a esfera de discussão, de administrativa para judicial”, comentou.


A FecomércioSP também vê a decisão de elevar o limite de alçada para acesso ao Carf, de 60 para mil salários-mínimos, como prejudicial. “A preocupação é com as empresas menores, que, muitas vezes, não têm condições de contratar um advogado para fazer seu recurso. No Judiciário, os custos para acessar são maiores, com exigência de advogado e garantia”, afirmou Sarina Manata.


Controvérsia


Embora bem recebido pelo setor privado, o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020, desagradou aos representantes do fisco, que viram o mecanismo como uma fonte de perda de arrecadação.


Contra a medida, foram propostas no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6403, 6399 e 6415. Em março do ano passado, a constitucionalidade da nova regra começou a ser discutida, mas foi suspensa após pedido de vista do ministro Nunes Marques. O placar estava em 5×1 para considerar o desempate pró-contribuinte constitucional.


O antigo Ministério da Economia também atuou para restringir a aplicação do desempate pró-contribuinte, editando a Portaria 260/2020. Conforme a norma, o voto de qualidade continuaria a ser usado em alguns casos, como processos relativos a declarações de compensação e responsáveis solidários.


Para Gisele Bossa, é “natural” que o governo busque a aplicação imediata do voto de qualidade. “Todas as MPs são de aplicação imediata. Essa zona cinzenta vai existir enquanto [a MP] não for convertida em lei e, naturalmente, eles [governo] vão usar a MP para que seja aplicado o voto de qualidade”, diz.


Já Camila Tapias, sócia do Utumi Advogados, afirma que o Carf deveria suspender as sessões até a análise da MP pelo Congresso Nacional. Tapias afirma que, se isso não acontecer, a possibilidade de as empresas impetrarem mandado de segurança na Justiça Federal está sobre a mesa.


De acordo com ela, se tomada, a medida questionaria a necessidade de urgência da MP com base no artigo 62 da Constituição Federal, que prevê os critérios de “relevância e urgência” para que o Executivo possa editar uma medida provisória. “A pauta que o Carf colocou para julgamentos tem valores altíssimos, assuntos que já tinham sido revertidos quando caiu o voto de qualidade. É muito temerário o que está acontecendo”, disse.


Pauta “pesada”


Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados afirma que a publicação de uma pauta considerada pesada logo após a volta do voto de qualidade gera “perplexidade”. “É uma situação de insegurança jurídica. Não era, na minha visão, o mais adequado que essa pauta viesse tão pesada, tão relevante logo em seguida à mudança do critério do julgamento”, avalia.


Cardoso ressalta que, para evitar a insegurança jurídica, a mudança deveria ter sido por projeto de lei, e não por medida provisória. O advogado apontou que em poucos meses o cenário da perspectiva de julgamento mudou e essa é uma preocupação para as empresas que têm processos relevantes na pauta.


“De repente, com a mudança da MP, o cenário se torna outro. Na virada do ano, um cenário que poderia estar com uma avaliação interna de risco baixo se torna de risco alto. Para um planejamento financeiro dentro de uma empresa, é algo muito sério”, aponta.


Lucros no exterior e ágio


As primeiras sessões do Carf em 2023, da 1ª Turma da Câmara Superior e das turmas ordinárias da 2ª Seção, serão presenciais e estão agendadas entre 1º e 3 de fevereiro. As turmas deveriam ter se reunido de 10 a 12 de janeiro, mas o novo presidente do órgão, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, suspendeu os julgamentos sem informar o motivo. Na época, especulou-se que a razão seria ganhar tempo para fazer alterações na estrutura do Carf.


Entre os processos pautados na Câmara Superior em fevereiro, alguns são retornos após pedido de vista. É o caso dos processos 16682.722511/2015-89 e 16682.722510/2015-34, que envolvem a Petrobras e tratam da tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior. O julgamento foi interrompido em novembro do ano passado com o placar em 3×3, após pedido de vista do conselheiro Guilherme Mendes.

A tributação dos lucros no exterior foi decidida a favor do contribuinte pela primeira vez em outubro de 2021. Na ocasião, o colegiado aplicou o desempate pró-contribuinte ao julgar o processo 16561.000065/2009-86, da Intercement Brasil S/A.


Em 2022, a turma formou maioria para afastar a tributação em alguns processos, como o 16643.720059/2013-15, da Ambev, e o 16643.720045/2013-00, da Pallas Marsh Serviços Ltda. Outros processos, como o 16561.720090/2014-47, da Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., foram decididos com a aplicação do desempate pró-contribuinte.


Ainda na pauta de fevereiro está o processo 10120.720212/2016-70, da Rumo Malha Norte, que discute a possibilidade de amortização de ágio com empresa veículo. Como a empresa impetrou mandado de segurança pedindo a suspensão do julgamento, é preciso aguardar para saber se o caso de fato será julgado.

O tema amortização de ágio com uso de empresa veículo vinha sendo decidido na Câmara Superior com a aplicação do desempate pró-contribuinte. Um dos casos mais recentes, julgado em novembro do ano passado, foi o processo 10980.724907/2016-09, envolvendo a ArcelorMittal, ao qual foi aplicada a regra.


Procurado para se manifestar sobre as críticas após a publicação da pauta de fevereiro, o Carf afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que “a pauta segue o planejamento e os procedimentos normais de trabalho” do tribunal. O órgão pontuou ainda que, caso haja demandas judiciais para a retirada de processos de pauta, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuar em defesa da União.


Fonte: Jota Info, 25/01/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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