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Carf reverte entendimento sobre ágio interno ao manter cobrança por voto de qualidade

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, no dia 2 de fevereiro, uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por considerar indevida a amortização de ágio em uma situação em que entendeu-se existir ágio interno, ou seja, ágio gerado entre empresas do mesmo grupo econômico.


A decisão foi tomada pelo voto de qualidade, em processo envolvendo a Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e representa uma reversão no entendimento do colegiado sobre o tema. Em 2022, quando o critério de desempate aplicado no Carf era o desempate pró-contribuinte, as empresas registraram vitórias na turma em casos de ágio interno. Os processos 16561.720001/2017-13, da Ri Happy, e 11516.721632/2012-69, da A.Angeloni & Cia Ltda., são exemplos de casos em que os contribuintes venceram.


O caso chegou ao Carf após a Intabex, holding internacional, controladora da Alliance One, vender quotas desta última à Meridional Tabacos S/A. Posteriormente, a Alliance One incorporou a Meridional, que foi extinta. Com essas operações a Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. passou a amortizar pelo período de cinco anos o ágio de R$238 milhões.


Segundo a fiscalização, já estava definido pela controladora no exterior, em data anterior ao ato de compra e venda, que a Alliance seria a sucessora no Brasil. O fisco entendeu que houve um ato simulatório de compra e venda de quotas da incorporadora pela incorporada, com posterior incorporação reversa. Assim, o objetivo das operações teria sido usufruir a amortização fiscal do ágio, com a consequente redução da base tributável.

Ainda conforme o fisco, como consequência da amortização do ágio, foi constatado que a Alliance apurou indevidamente Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.


Sem vedação legal


Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte defendeu que os requisitos legais existentes à época foram cumpridos pela companhia. O defensor afirmou, ainda, que as operações tinham um propósito negocial, que seria formar uma empresa mundial no ramo de tabaco, gerando combinação dos times e maior liquidez. Segundo ele, “a inexistência de simulação é óbvia”.


O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, deu provimento para permitir a amortização do ágio. Para o julgador, a operação é válida. Ele destacou que não havia impedimento legal para o ágio interno antes da lei 12.973/2014.


A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para a julgadora, o ágio interno não é admissível. O placar ficou empatado e foi aplicado o voto de qualidade.


Qualificação e concomitância de multas


Por seis votos a dois, a turma afastou ainda a qualificação de multa de ofício em um outro processo da Alliance One envolvendo amortização de ágio. A maioria dos conselheiros entendeu que não ficou comprovada simulação, dolo ou fraude.


Além disso, por voto de qualidade, foi permitida a concomitância das multas isolada e de ofício. As decisões se deram na análise do processo 13005.722253/2016-13.


Outros casos de ágio interno


A Turma julgou outros casos de ágio interno nesta quinta, nos quais se repetiu a derrota dos contribuintes pelo voto de qualidade. Os processos foram o de número 10600.720089/2016-94, da GE Transportes S.A; e o de número 16682.722573/2016-71, da GE Celma Ltda.


Fonte: Jota Info, 22/02/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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