Carf julga conjunto de autuações fiscais bilionário do segmento de óleo e gás

Cobranças foram mantidas em seis processos envolvendo Petrobras e Repsol


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou ontem um conjunto de autuações fiscais decorrentes de contratos de afretamentos de embarcações - espécie de aluguel -, firmados entre empresas do setor de óleo e gás, que somam quase R$ 20 bilhões.


As cobranças de tributos foram mantidas em seis processos envolvendo Petrobras e Repsol, por maioria de votos. Dois processos da Base Engenharia (antiga Schahin) tratavam da responsabilidade solidária de executivos envolvidos - afastada em um dos processos por unanimidade.


O ponto comum analisado em todos os casos é a forma como essas companhias contratam afretamento e prestação de serviços de empresas estrangeiras. De forma geral, o Fisco desconsidera e cobra Cide, IRPJ, PIS e Cofins. Os processos foram julgados pela 3ª Turma da Câmara Superior, a mais alta instância do órgão.


As empresas costumam fechar dois contratos, um para o afretamento de plataformas e o outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção. Normalmente, o contrato de afretamento, que não é tributado, contém a maior parte do custo. O Fisco tributa como se tudo se tratasse de importação de serviço.


O debate é antigo no Carf e sempre teve muita relevância, segundo o advogado. “A discussão é delicada, pois abrange liberdade de contratar, a indução das regras tributárias à adoção do modelo e a ausência de proibição ou limite fixado”, afirma.


Apenas após 2014 surgiram balizas legais sobre o assunto. Com a Lei nº 13.043 passou a haver previsão de limite de 80% para o valor dos contratos de afretamento de sondas, por exemplo, em relação a prestação de serviços.


Só para a Petrobras o valor total estimado em discussão sobre essa tese é de R$ 50,97 bilhões, conforme indicado em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com data de 2021. O montante inclui cobranças de Cide, PIS e Cofins-Importação e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nas esferas administrativa e judicial.


Ontem foram mantidas autuações que somam R$ 17,23 bilhões. A empresa ainda pode recorrer à Justiça.


A advogada da Petrobras, afirmou na sustentação oral que a Petrobras já judicializou quatro processos que perdeu no Carf por voto de qualidade. Conseguiu duas decisões favoráveis, uma em decorrência do voto de qualidade e outra na análise do mérito. “Não houve nenhuma artificialidade na execução desses contratos”, afirmou a advogada sobre as quatro autuações fiscais analisadas.


Já a procuradora da Fazenda Maria Concília de Aragão Bastos afirmou, na sessão, que a fiscalização realizou análise minuciosa de cada contrato de afretamento e prestação de serviços e demonstrou que, apesar da separação formal, havia uma única atividade de exploração prestada pelo mesmo grupo econômico. Além disso, alegou que a segregação em dois contratos visava reduzir a tributação.


Por cinco votos a três foram mantidas as seguintes autuações recebidas pela Petrobras: R$ 5,64 bilhões por causa de contrato de afretamento de 2013 (processo nº 16682.722011/2017-17); R$ 5,52 bilhões de Cide em 2013 (16682.722012/2017-53); R$ 2,48 bilhões de PIS e Cofins de 2010 (16682.720837/2014-91) e R$ 3,59 bilhões de Cide de 2011 (16682.723011/2015-64).


Representantes da Fazenda votaram para manter as autuações fiscais e três indicados pelos contribuintes para derrubar. O conselheiro Valcir Gassen, indicado pelos contribuintes, votou para manter, formando a maioria de cinco votos favorável ao Fisco.


Na mesma sessão também foram mantidas duas autuações recebidas pela Repsol. Nelas, a Receita exige Cide, PIS e Cofins sobre valores correspondentes a remessas ao exterior referentes ao ano de 2011. O valor original da cobrança de Cide é de R$ 33,38 milhões, excluídos juros de mora e multa de ofício (16682.722933/2015-54). A cobrança de PIS e Cofins é sobre a mesma operação e o valor original é de R$ 33,8 milhões. Esses valores estão nos processos (16682.722934/2015-07).


A empresa alegou ao Carf que o afretamento representou 84% dos pagamentos. Mas, no mérito, por maioria de votos, o recurso da Fazenda foi aceito.


A Câmara Superior também julgou duas autuações fiscais recebidas pelas Base Engenharia (o antigo grupo Schahin, que teve a falência decretada) pelo mesmo motivo. Mas o ponto analisado ontem foi a responsabilidade solidária de executivos e não o mérito das cobranças.


Nesses dois casos, contudo, os pedidos não foram conhecidos e nem chegaram a ser julgados. Isso por causa de uma questão processual. O caso paradigma (decisão divergente de outra turma) para que o recurso seja analisado pela Câmara Superior não foi aceito como tal. Os conselheiros consideraram que não se tratava de situações idênticas - mesmos contratos, sondas e operações.


Ao julgar a autuação em que o Fisco exige PIS, Cofins, IRPJ e CSLL no valor de R$ 225,46 milhões sobre o ano de 2009 (19515.721387/2014-73), a responsabilidade solidária dos irmãos Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin foi mantida.


O advogado, representante dos executivos, afirmou na sessão que não há demonstração no processo de dolo (intenção) ou individualização das condutas. Alegou ainda que foram abertos inquéritos para apurar a responsabilidade criminal, mas o Ministério Público pediu o arquivamento, indicando que não haveria ilicitude, segundo o advogado.


Já a procuradora da Fazenda Maria Concília de Aragão Bastos afirmou que a jurisprudência do Carf é pela manutenção da responsabilização dos sócios administradores e que a conduta deles foi identificada. “Tinham pleno conhecimento da situação da empresa que representavam”, afirma.


A segunda autuação cobra IRPJ do período entre 2010 e 2013 (19515.720305/2015-54). O valor cobrado era de R$ 1,6 bilhão em maio de 2015, segundo indicado no processo. Nele a responsabilidade solidária dos executivos seguiu afastada pelo Carf.


Após a conclusão dos julgamentos, questionada pelo Valor, a advogada da Petrobras afirmou que aguarda a publicação do acórdão para analisar as medidas cabíveis. Procuradas, Repsol e Petrobras não retornaram até o fechamento da edição.


Fonte: CL, 15/03/2023.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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