As novas bases de cálculos tributárias. Com a iminente reforma tributária, é crucial entender como as novas bases de cálculo irão interagir com os tributos sobre o consumo que já conhecemos.
Já parou para pensar que a base de cálculo do IVA-Dual, do IS, é completamente diferente dos atuais tributos? Vamos lá!
A imagem dá uma perspectiva do que vamos enfrentar pela frente.
Está na dúvida, se CBS e IBS entram de fato nas bases dos tributos sobre consumo, ICMS, IPI e ISS? Eu também fiquei no começo dos estudos, então, vamos mergulhar mais na legislação:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
[...]
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Aprofundando cada especificação do “nem a dos tributos previstos”:
Spoiler: Onde está a exclusão do IBS das bases de ICMS, ISS, IPI que já são bastante amplas?
Apesar deste post ser sobre a BASE DE CÁLCULO, a mensagem que quero deixar não é sobre a base em si, nem sobre a alíquota, mas é sobre a nossa responsabilidade com as minúcias: as reduções de IVA por tipo de atividade ou produto, regimes especiais (ex: REIDI), créditos presumidos, entre tantas exceções tratadas na EC 132/2023 e PLP 68-A em tramitação.
Acima de tudo, após ter estes cálculos, a pergunta do (bi ou tri) milhão é: o que fazer com tantos dados?
Idealmente ter os cálculos próximos da realidade, respeitando as reprecificações dos fornecedores, cuidando de cada regime tributário atual, para então refletir, e ter um plano de ação ESTRATÉGICO, para aí sim, demonstrar para a diretoria / board / sócios, os próximos passos, claros e objetivos, para então alocar energia no projeto de implementação da reforma, afinal, nós só temos 14 meses pela frente.
Legislação complementar ainda mais detalhada, caso a curiosidade domine:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
[...]
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
E aí, preparados para os impactos da Reforma no
Business,
que ultrapassam a área de Tax?
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