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Após MP ‘caducar’, empresas podem ir à Justiça para garantir julgamentos no Carf

A volta do desempate pró-contribuinte, acarretada pelo fim do prazo para análise pelo Congresso da MP 1.160/2023, deve fazer com que contribuintes recorram ao Judiciário para incluir processos em pauta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O movimento, segundo advogados, deve ser percebido a partir desta quinta-feira (1/6), data em que “caduca” a medida provisória que restabeleceu o voto de qualidade como único critério de desempate no tribunal administrativo.



O retorno do desempate pró-contribuinte, estabelecido pela Lei 13.988/2020 e vigente até o início de 2023, ocorrerá em meio à suspensão das sessões do Carf devido à mobilização dos auditores fiscais pela regulamentação do bônus de eficiência. Na avaliação de tributaristas, a saída seria recorrer à Justiça para garantir os julgamentos pela nova regra.


A opção pela via judicial tem relação com a “janela de oportunidade” aberta pela perda de vigência da MP. O cálculo feito pelos contribuintes é que não se sabe qual será a configuração final do Projeto de Lei (PL) 2834/2023, que tem teor semelhante ao da MP e que foi enviado pelo governo após acordo com o Congresso. A proposta tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência, ou seja, tem prazo de 45 dias para ser apreciada. Como o PL foi enviado no dia 5 de maio, passa a “trancar” a pauta a partir do dia 21/6.


Caso se confirme, o movimento para pedir a inclusão dos processos na pauta do Carf será oposto ao que vinham fazendo os contribuintes até o momento. Por pressão das empresas, o Ministério da Fazenda editou em abril a Portaria 139/2023, prevendo o aceite automático de pedidos de retirada de pauta durante a vigência da MP 1.160. Os julgamentos em abril e maio, após a vigência da portaria, tiveram a pauta esvaziada devido à retirada em massa de processos.


“Eu sei de contribuintes que pretendem ir a juízo para ter o julgamento do caso na regra antiga, isso se a greve [dos auditores fiscais] permanecer,” afirmou ao JOTA um tributarista de um grande escritório de advocacia. Segundo ele, o fundamento jurídico para pedir a análise dos processos em meio à paralisação dos auditores seria o artigo 24 da Lei 11.457/2007, que prevê que a decisão administrativa deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.


“A lógica é ingressar em juízo pedindo o julgamento, tendo em vista que já se passaram mais de 360 dias, e nem se falaria nada sobre a regra [de desempate] aplicável, pois, evidentemente, seria a regra vigente no momento do julgamento”, comentou.


O advogado Augusto Paludo, sócio da Covac Sociedade de Advogados, também vê o momento da perda de vigência da MP como “estratégico”. “A MP ‘caducando’, acredito que os contribuintes, que estavam brigando para que os processos não fossem pautados, vão aproveitar esse momento para colocar em pauta. Existem argumentos, pela demora no julgamento dos processos”, afirma. Paludo ressalta que, mesmo com a paralisação dos auditores fiscais, o Carf vem julgando alguns casos justamente por força de decisões judiciais. “Acho que esse é o cenário, de possíveis ações judiciais, todo mundo de olho para acelerar a inclusão em pauta, de forma a se proteger do que o Congresso pode aprontar”, aposta.


Segundo a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, há precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes com a argumentação da razoável duração do processo administrativo. Nesses casos, diz, o instrumento utilizado é o mandado de segurança.


Para a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do Lira Advogados, a tentativa de acelerar o julgamento dos processos aproveitando o retorno do desempate pró-contribuinte é “viável”, principalmente no caso de contribuintes que têm processos no Carf envolvendo teses que tradicionalmente resultam em empate, como amortização de ágio interno.


“Pelo menos nos setores em que tenho maior autuação, que são automotivo e indústria química, ainda não vimos manifestações [de contribuintes] nesse sentido. No entanto, as grandes discussões nesses setores estão em classificação fiscal, um tema que não costuma ser decidido pelo voto de qualidade”, comenta.


Apesar do regime de urgência do PL 2.834, apuração do JOTA mostrou que cresceram as chances de o projeto de lei do voto de qualidade ser engavetado este ano. Além da resistência natural ao tema entre os parlamentares, o risco está relacionado às dificuldades de articulação política do governo e ao foco do Congresso em temas mais prementes, como a reforma tributária e o arcabouço fiscal. Por isso, o governo já trabalharia com um cenário de retomada das discussões sobre o assunto no ano que vem.


Decreto legislativo

Com a perda de vigência iminente da MP 1.160, a Constituição Federal prevê a possibilidade de edição de um decreto legislativo regulamentando os efeitos da medida provisória enquanto teve eficácia. Para tributaristas, a edição do decreto seria importante para trazer maior segurança jurídica aos contribuintes. No entanto, eles reconhecem que é raro o Congresso Nacional utilizar a prerrogativa, prevista no artigo 62 da Constituição.


A previsão constitucional é que o decreto legislativo seja editado em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da MP. Caso não seja publicado, conforme o parágrafo 11, artigo 62 da Constituição, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.


Segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, um eventual decreto legislativo regulando os efeitos da MP 1.160 poderia versar sobre a aplicação ou não do voto de qualidade aos casos julgados no Carf durante sua vigência.


Porém, a advogada acha improvável que o Congresso faça uma modificação retroativa no critério de desempate. Ela considera “mais sensível” a discussão sobre o limite para que os contribuintes possam protocolar recursos no Carf, elevado de 60 para mil salários mínimos pela MP 1.160. “Me parece mais sensível essa situação dos valores [para recorrer ao Carf]. Os recursos que não foram admitidos durante a vigência da MP poderão ser admitidos agora?”, questiona.


Movimento dos auditores

Além dos contribuintes, o critério de desempate no Carf é uma questão sensível para os auditores fiscais. Embora o tema não esteja oficialmente na pauta de reivindicações da categoria, um dirigente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) admitiu que o retorno do desempate pró-contribuinte desagrada o grupo.


Questionado se a volta do critério mais favorável às empresas teria alguma influência no movimento, o representante do Sindifisco afirmou que os auditores pretendem atuar no Congresso pela aprovação do PL 2.834, que restabelece o voto de qualidade.


Ele ainda admitiu que conselheiros fazendários do Carf falam em entregar o mandato caso o governo seja derrotado nesta pauta, mas o fenômeno seria “pontual”. “As reivindicações de natureza mais corporativa da categoria, muitas vezes, se aproximam de pautas que têm a ver com a própria preservação institucional da Receita. Esses conselheiros do Carf ameaçando renunciar ao mandato, não se tornou um movimento coletivo, mas é o retrato de uma indignação diante da impossibilidade de fazer com que as decisões [do Carf] valham”, declarou.


O dirigente afirmou ainda que a intenção da categoria é continuar mobilizada até a regulamentação do bônus de eficiência. Segundo o Sindifisco, em reunião na semana passada, o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos condicionou a regulamentação do bônus à aprovação do arcabouço fiscal, que ainda precisa ser votado pelo Senado Federal.


Fonte: Jornal Floripa, 01/06/2023

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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