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Agronegócio se diferencia com IA e cibersegurança

Que as lavouras estão mecanizadas e inteligentes, não há dúvidas: a eficiência do agronegócio brasileiro é referência no mundo, e decorre em boa parte do avanço tecnológico nas práticas de produção. O passo a ser dado, agora, está na automação dos processos de gestão. Nesse salto está o grande diferencial para o setor.

Essa foi uma das mensagens transmitidas no “Agrotech – encontro de tecnologia e tendências de gestão no agronegócio”, promovido no último dia 30 pelo ROIT BANK, fintech e accountech com sede em Curitiba e clientes corporativos das mais diversas atividades econômicas, e pela Agrotis, fornecedora de soluções em tecnologia da informação (TI) voltadas ao agro. A webinar envolveu profissionais e empreendedores da cadeia do agronegócio.

Fundador e CEO do ROIT BANK, Lucas Ribeiro apresentou aplicações práticas de inteligência artificial e robotização em gestão contábil, fiscal, tributária e financeira, adequadas às especificidades de corporações ligadas ao campo. Ribeiro explicou como funcionam as tecnologias desenvolvidas pelo ROIT BANK, como o Portal do Fornecedor e a Esteira Mágica, soluções que proporcionam vantagens aos diversos elos da cadeia produtiva.

Lucas Ribeiro, CEO do ROIT BANK.

Por meio de robôs e inteligência artificial, ganha-se em agilidade e em precisão na gestão contábil, fiscal, tributária e financeira das empresas. “Nosso robô fiscal, por exemplo, tem acumulado mais de 2,1 bilhões de cenários tributários analisados, algo humanamente impossível de ser feito”, assinalou Ribeiro, acrescentando: “não se trata de trocar pessoas por robôs. É trocar processos, muito mais eficientes, escaláveis, capazes de gerar produtividade – que, por sinal, é palavra de ordem do agronegócio”.

As soluções do Portal do Fornecedor e Esteira Mágica viabilizam, de um lado, antecipação de recebíveis, para os fornecedores; de outro, postergação do pagamento a fornecedores, pelas empresas. Vantagens em fluxo de caixa para todos os elos. “[Sobre inovações tecnológicas] escutamos todos os dias. Mas ainda há muita teoria. Precisamos ir para a prática. E muitas empresas do agronegócio já tomaram essa decisão, de entrar no mundo da tecnologia, de verdade”, ressalta o CEO do ROIT BANK.

Por sua vez, o chefe de Segurança da Informação da Ativy Digital, Bruno Giordano, pontuou a importância da cibersegurança para as empresas do agronegócio. A Ativy Digital é especializada em soluções em nuvem, e traz a preocupação com a proteção na internet na sua identidade. “Até o final de 2021, as empresas [em todo o mundo] terão investido US$ 1 trilhão em cibersegurança. No entanto, o cibercrime deverá lucrar US$ 6 tri”, comparou Giordano, frisando a volúpia dos cibercriminosos.

O especialista sublinhou a importância do que chama de “gestão de vulnerabilidades”, o que inclui da identificação das fragilidades às correções, passando por providências preventivas. Particularmente para o agronegócio, os principais riscos estão na ofensiva de ransomware (ingresso de softwares maliciosos que sequestram informações e dados, liberados só mediante pagamento de resgate). Violação de dados e indisponibilidade de sistemas estão entre as consequências dessas ofensivas.

“Temos casos como um em que determinado colaborador foi carregar um celular, conectando a um computador [da empresa agropecuária]. Só que ele não sabia que o celular estava com uma ameaça embarcada. Quando conectou o celular no computador, acabou disseminando essa ameaça, afetando, inclusive, a planta industrial. Ou seja, é um problema que impacta também a produção”, exemplificou Giordano.

Em convergência com as falas de Ribeiro e Giordano, o diretor Comercial da Agrotis, Evaldo Hansaul, assinalou que a tecnologia em processos se estabelece, então, como vantagem competitiva para as empresas do agronegócio. A Agrotis é uma fornecedora de soluções em TI voltadas para organizações desse setor. “A tecnologia deixou de ser um desejo. Tornou-se obrigatória. Mas há um desafio: saber qual, entre tantas opções tecnológicas, utilizar. E como utilizar”.

Hansaul citou dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sobre as principais tecnologias que o agronegócio já incorporou. Internet (70% dos negócios) e aplicativos (57%) estão entre as mais recorrentes; GPS (20%), imagens de satélites (17%) e sensores (16%), como aquelas ligadas diretamente ao processo produtivo. Já tecnologias de gestão estariam em 22% dos empreendimentos. “Um dos desafios é estabelecer a integração entre essas tecnologias”, afirmou.

O diretor da Agrotis levantou também alguns pontos para reflexão, baseados em dúvidas comuns entre os profissionais e empreendedores do agronegócio, quando o assunto é transformação digital. Por exemplo, certa resistência à incorporação de novas tecnologias e práticas, algo apontado pelos debatedores do evento como um aspecto cultural de, no primeiro momento, refutar o novo.

Outra questão trazida por Hansaul se refere à guarda e ao tratamento de dados e informações, os quais muitas vezes ficam restritos a um profissional ou pequena equipe. Os dados e o conhecimento gerados devem ser entendidos como algo da organização, não algo de propriedade de alguém. Nesse aspecto, a automação e a inteligência artificial tornam o conhecimento produzido como algo organizacional, assinalaram os debatedores.


Fonte: https://www.issoeagro.com.br/2022/01/agronegocio-se-diferencia-com-ia-e.html

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
Desenvolvemos um novo quadro para demonstração das simulações da reforma tributária onde as informações são exibidas de forma mais resumida e objetiva. Nele, é possível simular os impactos ano a ano durante o período de transição da Reforma Tributária. Dentro dele, temos o filtro "Ano Reforma", onde o usuário pode escolher o ano que quer projetar e ver os resultados entre Cenário AS IS x Cenário TO BE. Para prever esses cenários, recalculamos a base de cálculo de todos os tributos respeitando suas respectivas incidências. Com base na imagem abaixo, podemos ter um panorama do como ficarão a base de cálculo de todos os tributos durante a transição:
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