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Advogados excluem ISS sobre honorários

De São Paulo Ganha cada vez mais força o embate judicial entre advogados e municípios sobre a cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência – pagos por quem perde o processo judicial ao advogado do vencedor. Já há decisões contra a tributação em São Paulo, Curitiba, Anicuns (GO) e Campo Grande. Essa última é a primeira da qual se tem notícia que beneficia todos os 10.741 advogados ativos na cidade. Nos processos, cabe recurso.


Em Campo Grande, a decisão coletiva foi obtida por meio de ação da seccional do Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS). Ela também admite que, em ação individual, seja possível reaver o que foi pago de ISS nos últimos cinco anos. Além disso, pode incentivar outras seccionais da OAB a entrar na Justiça contra municípios que cobram o imposto.


A questão chamou mais a atenção da categoria quando a capital paulista, em julho, editou a Solução de Consulta nº 20, do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo. O órgão estabeleceu que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis – uma remuneração por serviço prestado. Nas ações judiciais, os escritórios de advocacia alegam que não há prestação de serviço à parte contrária no processo.


O pagamento dos honorários de sucumbência está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). São fixados, pelo juiz, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação judicial. Em Campo Grande, segundo a advogada Janaina Galeano, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-MS, a Ordem fez uma consulta jurídica à prefeitura e, diante da resposta favorável à tributação, resolveu entrar com a ação.


“O ISS incide na prestação de serviços como o caso do advogado e seu cliente, onde há uma relação contratual. Mas não sobre os valores de honorários de sucumbência, que têm caráter indenizatório para quem recebe e penalizador para quem paga. Não há prestação de serviços entre o advogado e a parte contrária”, diz Janaina.


A alíquota de ISS em Campo Grande é de 5%. No processo, Campo Grande alegou que os honorários de sucumbência existem exatamente para remunerar o advogado vencedor pelos serviços prestados durante o processo, “estando presente e evidente o fato gerador do ISSQN”.


Ao analisar o caso, contudo, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, entendeu que incide o ISS sobre a prestação de serviços advocatícios. “Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência”, diz. Isso porque “para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum” (processo nº 5007387-32.2022.4.03.6000). Em Curitiba, a sentença é do fim de outubro, a favor do escritório Munhoz da Cunha & Albuquerque Maranhão. O juiz Jailton Juan Carlos Tontini, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, entendeu que “honorários sucumbenciais não equivalem a contraprestação pecuniária decorrente da prestação de serviço, mas condenação judicial ou arbitral que tem dupla natureza: indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora” (processo nº 0002705-06.2021.8.16.0004).


O advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do Munhoz da Cunha & Albuquerque Maranhão, destaca que essa decisão é importante por ser de mérito, “particularmente quando não há precedentes dos tribunais sobre o tema”. A alíquota de ISS cobrada em Curitiba é de 5%. A OAB do Paraná deve entrar com pedido de amicus curiae (amiga da Corte) para participar deste processo, segundo o advogado Fabio Grillo presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR. “Temos poucas decisões e uma longa batalha judicial, que acredito que só deva terminar no Supremo, mas temos bons argumentos”, diz. Grillo foi o conselheiro da OAB responsável pelo parecer aprovado em 2019, pelo Conselho Pleno da OAB do Paraná, contra a incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência.


De acordo com o texto, a relação entre a parte que sucumbiu e o advogado beneficiário da verba de sucumbência é decorrência direta da aplicação da legislação processual civil, sem vínculo ou manifestação de vontade (processo nº 6410/2019). Porém, esse embate pode ter um fim em breve em Curitiba.


A Procuradoria-Geral do Município informou, por nota, que “recente decisão da Comissão de Consulta Tributária modificou o entendimento anterior e, em breve, não haverá incidência de ISS sobre os honorários advocatícios de sucumbência”. A nota ainda diz que “a aplicação do novo entendimento depende apenas da lavratura do acórdão, o que ocorrerá ainda em 2022”.


Em São Paulo, após a edição da solução de consulta sobre o tema, o TSA Advogados obteve liminar favorável à suspensão do recolhimento. A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que “não está evidente que os honorários de sucumbência devem ser adotados como base de cálculo do ISS”. De acordo com ela, o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (do ISS) só faz referência a honorários contratuais (processo nº 1051355-04.2022.8.26.0053).


A alíquota do ISS na cidade é de 5%. Em Goiás, há decisão da segunda instância favorável aos advogados. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJGO) analisaram a cobrança feita pela Prefeitura de Anicuns (processo nº 5028342-11.2022.8.09.0010).



No caso, o próprio município foi condenado em processo trabalhista a pagar honorários de cerca de R$ 5 mil e descontou R$ 151,33 de ISS do advogado da parte vencedora. Na cidade, a alíquota é de 3%. Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo e a Secretaria Municipal da Fazenda informaram que o município vai se posicionar “em juízo”. Procuradas, a assessoria de imprensa da Prefeitura de Campo Grande não retornou até o fechamento e a da Prefeitura de Anicuns não foi localizada.


Fonte: APET, 09/12/2022.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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14 de janeiro de 2025
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