O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento do mês de outubro os Embargos de Declaração que discutem o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
O julgamento está previsto para ocorrer entre os dias 20 e 27 de outubro pelo plenário virtual.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 foi iniciada em setembro de 2021 e teve o julgamento suspenso quatro vezes, sendo a última em 16 de fevereiro por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Nesta fase, o recurso pautado pelo STF busca reverter a modulação dos efeitos da decisão já realizada pelo Supremo.
Em 2021, no julgamento do mérito da ADC 49, o STF decidiu que que os estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias. Em abril deste ano, no primeiro recurso dos embargos de declaração, foi julgado a modulação dos efeitos da ação, tendo a Suprema Corte decidido que a decisão de mérito só tenha eficácia após o prazo de 18 meses.
A mesma tese foi defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso, ao afirmar que a modulação “atende ao princípio da segurança jurídica, conservando situações já consolidadas no tempo e assegura certo equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte, pondo obstáculos as pretensões de ambos os lados”.
Na prática, isso significa prorrogar os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro (2024), com a ressalva dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Recurso
No recurso pautado para outubro, a ação busca reverter a modulação dos efeitos da decisão já realizada pelo Supremo.
A mudança na forma de tributação do ICMS provoca relevante alteração em todo o sistema tributário adotado há décadas pelos estados, recaindo seus efeitos de ordem jurídica, econômica, fiscal e prática tanto sobre os entes intermediários quanto sobre os contribuintes.
Dada a peculiaridade da questão, a não modulação da decisão abre a possibilidade de multiplicação do contencioso administrativo e judicial em torno da matéria, gerando dúvida em relação ao princípio da eficiência do Judiciário.
Além disso, a decisão obriga as administrações tributárias estaduais a fazerem a reestruturação dos atuais sistemas de informática para viabilizar a emissão, o registro e o controle dos lançamentos contábeis dos contribuintes, além de estudos e outros procedimentos necessários às adaptações da legislação nacional e estaduais hoje em vigor, o que justifica e explica a necessidade de prazo para transição do sistema atual para o novo ambiente.
Fonte: Comsefaz, 13/10/2023
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